Processo 0800332-03.2026.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800332-03.2026.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800332-03.2026.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOSE DE RIBAMAR GALVAO ADVOGADO DO AGRAVANTE: ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DIGIMAIS S.A., PALOMA APARECIDA SIMIAO, ALEX BARBOSA SANTOS, MARCOS VINÍCIUS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB nº MA19142A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DE RIBAMAR GALVÃO contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 7016279-42.2026.8.22.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Porto Velho/RO, proposta contra os agravados MARCOS VINÍCIUS, ALEX BARBOSA SANTOS, PALOMA APARECIDA SIMIÃO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DIGI+ S.A. (BANCO A J RENNER S.A.). A decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. O agravante sustenta ser idoso, aposentado, com 72 anos, e afirma ter sido vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa portabilidade de empréstimos consignados”, na qual falso preposto de instituição financeira o teria induzido a contratar empréstimos e realizar transferências a terceiros, passando a suportar descontos mensais em verba de natureza alimentar. Alega que a decisão agravada desconsiderou a robustez dos documentos juntados, consistentes em boletim de ocorrência, termo de declarações, conversas de WhatsApp, comprovantes de transferências, contracheques e resposta administrativa do Banco Santander, os quais, segundo defende, demonstrariam a probabilidade do direito e a existência de fraude. Argumenta que a relação é de consumo e que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Sustenta, ainda, que sua condição de pessoa idosa e superendividada impõe proteção reforçada, sobretudo porque os descontos comprometeriam mais de 50% de seus rendimentos e colocariam em risco seu mínimo existencial. Defende a presença do perigo de dano, pois os descontos se renovam mensalmente sobre verba alimentar, agravando sua situação financeira. Afirma que a medida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, os descontos poderão ser retomados ou cobrados posteriormente. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos empréstimos impugnados, com expedição de ofício à fonte pagadora e às instituições responsáveis, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência na origem. É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300, do CPC, a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do agravante, relativos aos contratos de empréstimo consignado que afirma terem sido firmados em contexto de fraude bancária. Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,…

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