Processo 0800332-07.2022.8.14.0095
TJPA • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800332-07.2022.8.14.0095 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARCELO DE NAZARE SILVA RENDEIRO Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DE FREITAS PALMEIRA - PA25731, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676, SERGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA14110, RUI ROGERIO DE SOUZA PEREIRA - PA15639-A REU: ANTONIO CARLOS DA SILVA CHAGAS REQUERIDO: PORTO ODIVELAS FABRICA DE GELO EIRELI Advogados do(a) REU: ALESSANDRA WASLA LOPES PINHEIRO - PA42436, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIE SAYURI SILVA AZUMA - PA34356-A, VANDILSON DE SA ALMEIDA DA SILVA - PA34638-A, LUIZ DANIEL MAIA DE SOUZA - PA35388, DERLON ARAUJO LEITE - PA36443-A, HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO - PA24538 DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação das providências decorrentes da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/05/2026. Verifica-se que o respectivo termo de audiência somente foi posteriormente juntado aos autos, circunstância que impõe a análise conjunta das deliberações nele consignadas e das manifestações apresentadas pelas partes após a realização do ato processual, a fim de verificar o efetivo cumprimento das determinações judiciais e a necessidade de adoção de providências complementares para regular prosseguimento da instrução. Constata-se que, antes mesmo da juntada do termo de audiência, a parte autora protocolou a petição de ID 178887078, por meio da qual informou o endereço atualizado da testemunha MARCUS ALEXANDRE REIS MONTEIRO, manifestou desistência da oitiva da testemunha SORAYA DO SOCORRO FARIAS LIMA e requereu a certificação dos depósitos judiciais referentes ao arrendamento supostamente realizados em atraso, bem como a incidência de multa por descumprimento de determinações judiciais. Na sequência, o requerido ANTONIO CARLOS DA SILVA CHAGAS apresentou a manifestação de ID 178956863, por meio da qual pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo em relação à sua pessoa, com fundamento em elementos que afirma terem sido confirmados durante a instrução processual. Posteriormente, a requerida PORTO ODIVELAS FÁBRICA DE GELO EIRELI protocolou a petição de ID 179583336, acompanhada dos documentos de IDs 179587995, 179587997, 179588001 e 179588003, requerendo a juntada de planilhas, comprovantes de pagamento, fotografias e demais documentos que entende relevantes para a instrução do feito. Passo, portanto, à análise das deliberações que demandavam providências posteriores pelas partes ou pela Secretaria Judicial. I – Da regularização da representação processual da requerida PORTO ODIVELAS FÁBRICA DE GELO EIRELI Conforme consignado no item “c” da deliberação em audiência, foi concedido prazo para que a requerida PORTO ODIVELAS FÁBRICA DE GELO EIRELI promovesse a juntada da carta de preposição em favor do Sr. JADSON DA SILVA CHAGAS. Todavia, da análise dos documentos posteriormente acostados aos autos, não se verifica o cumprimento da referida determinação. Considerando que o termo de audiência foi juntado aos autos apenas em momento posterior à realização do ato processual, mostra-se necessária a renovação da intimação para cumprimento da providência determinada. II – Da indicação das testemunhas ausentes No item “d” da deliberação em audiência foi concedido prazo para que a parte autora informasse os contatos atualizados das testemunhas ausentes. Verifica-se que a determinação foi…
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