Processo 0800332-08.2026.8.19.0069
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0800332-08.2026.8.19.0069 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JACIMARA SILVA DO NASCIMENTO SASSO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADO PAGO, ITAU UNIBANCO S.A Verifico, inicialmente, que o feito foi autuado sob a classe "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", embora a pretensão deduzida possua natureza nitidamente contenciosa, pois envolve pedido de obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais em face de instituições financeiras e fornecedores de serviços. Assim, determino à serventia que proceda à retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível, ou outra classe equivalente compatível no sistema, mantendo-se os assuntos já cadastrados, sem necessidade de redistribuição. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, diante da declaração apresentada, da documentação acostada e da natureza da controvérsia, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. As impugnações genéricas formuladas nas contestações, desacompanhadas de prova efetiva da capacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não são suficientes, neste momento, para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, (sec)3º, do CPC. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação requerida, diante da documentação médica acostada aos autos, sem prejuízo de nova análise caso necessário. Compulsando os autos, verifico que a decisão de index 267653071 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando às rés, em síntese, a suspensão das cobranças relativas às operações impugnadas, a abstenção de negativação do nome da autora, a suspensão de juros e encargos moratórios relacionados às operações questionadas e a apresentação dos dados disponíveis relativos às contas destinatárias das transferências impugnadas. Após a prolação da referida decisão, foram apresentadas manifestações e documentos pela parte autora, especialmente nos indexes 271609489, 272643542, 277180611, 277856442, 279006156 e 279332755, apontando suposto descumprimento da tutela provisória por parte de algumas rés, com alegação de manutenção de cobranças, inclusão ou ameaça de inclusão em cadastros restritivos, bloqueio de cartão e manutenção de encargos incidentes sobre débitos impugnados. Também foram apresentadas manifestações de cumprimento ou de informação por algumas instituições rés, a exemplo dos indexes 269525635, 270810042, 273198065, 275112485 e 281339111. No tocante ao pedido de esclarecimento formulado pela parte autora quanto à citação do réu Banco Santander, observo que o aviso de recebimento de index 277139413 indica o recebimento da correspondência, tendo a instituição financeira, de todo modo, comparecido aos autos e apresentado contestação por meio dos documentos de indexes 277443968 e 277443970. Assim, fica superada qualquer dúvida quanto ao comparecimento da referida parte ré. Também compareceram aos autos e apresentaram defesa ou manifestação as demais rés, inclusive Banco CSF/Carrefour, Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Nu Financeira e…
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