Processo 0800332-20.2026.8.20.5100

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800332-20.2026.8.20.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800332-20.2026.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA VANDA ALVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú SENTENÇA MARIA VANDA ALVES, devidamente qualificada na inicial e por intermédio de advogado constituído, promoveu ação ordinária contra o Município de Assú/RN, alegando ocupar o cargo de agente comunitária de saúde e, por isso, fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo  de 40%, nos termos do art. 161, III, Lei Complementar 003/69 e da NR nº 15 do Ministério do Trabalho. Acostou documentos correlatos. Regularmente citado e de forma tempestiva, o Município de Assú/RN ofertou contestação, na qual sustentou que, apesar de haver previsão genérica do adicional de insalubridade na Lei Complementar 133/15, inexiste lei municipal que regulamente a base de cálculo e alíquota para que haja a implementação e concessão do adicional pleiteado. Além disso, apresentou pedido contraposto para que seja declarada a ilegalidade do adicional que vinha sendo pago, com autorização de exclusão do benefício. Foi apresentada réplica a contestação. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, enquanto a autora requereu a realização de perícia técnica. Era o importante a relatar. Fundamento e decido. Os autos estão instruídos com prova documental, firmando, assim, a convicção do Juiz sem a necessidade de produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. No que concerne ao pedido de perícia técnica, INDEFIRO-O, uma vez que a referida prova não influenciará no desate da lide, conforme a seguir exposto. Ademais, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Dito isso, pretende a autora o recebimento do adicional de insalubridade de 40%, além do retroativo das parcelas não atingidas pela prescrição e implantação para recebimento nas futuras remunerações. Quanto às atividades ou operações insalubres, há entendimento doutrinário no sentido …

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