Processo 0800332-39.2026.8.15.0321
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800332-39.2026.8.15.0321 RECORRENTE: GIOVANE FONSECA DE MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: EWERTON DE MEDEIROS NOBREGA - PB32478-A RECORRIDO: TIM S.A DECISÃO EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO. INÉRCIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESERTO. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. De acordo com o artigo 37, inciso XXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, instituído pela Resolução nº 29/2026, compete ao juiz relator decidir, de forma individual, pelo não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado. Essa atribuição monocrática visa conferir celeridade e efetividade ao trâmite processual, alinhando-se aos princípios da simplicidade e da celeridade que regem o microssistema dos juizados especiais. No caso concreto, a despeito de prévia determinação, a parte recorrente, devidamente intimada por meio do despacho, não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção” Além disso, o Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução número 29 de 2026) prevê em seu artigo 30 que, ausente o pedido de gratuidade processual, o preparo deve ser comprovado, de forma independente de qualquer intimação, no prazo de quarenta e oito horas contado da data de interposição, sob pena de deserção. E no artigo 31, parágrafo único, do mesmo diploma normativo reforça a impossibilidade de complementação tardia: Art. 31. (...) Parágrafo único. O recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao entender que, oportunizada à parte a comprovação da necessidade da gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas processuais, a sua inércia acarreta o indeferimento do benefício e, por consequência, o não conhecimento do recurso por deserção1. A parte recorrente deixou de promover ato que lhe competia, mesmo ciente da necessidade de apresentar os documentos solicitados ou de efetuar o pagamento das custas. Recurso deserto, portanto. - Dispositivo Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora/recorrente, por ser deserto, com fundamento no artigo 37, inciso XXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução nº 29/2026). Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Campina Grande, data e assinatura digitais. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em Substituição 1Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)
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