Processo 0800332-43.2024.8.10.0064

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800332-43.2024.8.10.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE MAIO DE 2026. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 0800332-43.2024.8.10.0064 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA ADVOGADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA (OAB/MA 9.022) AGRAVADO: MOZART CIRNE COUTINHO ADVOGADO: FABIANO ARAÚJO SILVA (OAB/MA Nº 13.353), ROMÁRIO LISBOA DUTRA (OAB/MA Nº 14.977) E LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB/MA Nº 13.748) PRESIDENTE: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO nº: 1.167/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Alcântara contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, julgou prejudicado e negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, por aplicação do Tema 163 da repercussão geral do STF, relativo à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. O agravante sustenta error in procedendo, usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, violação ao devido processo legal e a existência de distinguishing em razão da Lei Municipal nº 418/2013, requerendo a anulação da decisão e o processamento do ARE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou error in procedendo na aplicação do art. 1.030 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (iii) determinar se há distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 163 da repercussão geral quanto à contribuição previdenciária sobre adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal determinou, nos autos do ARE 1.576.232/MA, a devolução do feito à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030 do CPC, inexistindo usurpação de competência ou vício procedimental. O órgão de origem exerce o dever legal de aplicar precedentes qualificados sob o regime de repercussão geral, realizando o juízo de conformidade e o filtro processual previsto no art. 1.030 do CPC, mecanismo voltado à racionalização da prestação jurisdicional e à preservação da competência do STF. Contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC), e não o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC. A aplicação da sistemática da repercussão geral não configura violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, pois o direito ao recurso submete-se aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos na legislação processual. O Tema 163 do STF (RE 593.068/SC) fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, à luz do caráter contributivo do regime próprio previsto no art. 40 da Constituição Federal. O Município não demonstra distinção concreta entre a controvérsia local e o…

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