Processo 0800332-77.2026.8.10.0030

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800332-77.2026.8.10.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA ____________________________________________________________ Processo nº 0800332-77.2026.8.10.0030 Autor: FABIO D DA SILVA - EPP Advogados do(a) AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES - MA22233, PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES - MA23950 Réu: KAUANNE CHAVES DAMASCENA Advogado do(a) REU: INGRYD AUREA DE SANTANA RIOS - MA31469 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DO MÉRITO A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de valores relativos a compras realizadas pela parte demandada perante a demandante e não quitadas ao longo do prazo estipulado no contrato de compra e venda. De acordo com os documentos acostados ao processo, verifica-se que a lide tem, como base, um “Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida”, id. 174133120, estabelecido entre partes, por meio do qual a requerida reconhece ser devedora da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Em razão desse contrato, a demandada pagou, como entrada, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e se comprometeu ao pagamento de quinze parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) no dia 23 (vinte e três) de cada mês, iniciando-se no dia 23/03/2025 e encerrando-se no dia 23/04/2026. De forma antecipada, em cada mês, a requerida efetuou o pagamento das parcelas de Março a Julho de 2025 e, em Agosto de 2025, pagou a quantia de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais). Verifica-se no processo que a requerida assinou confissão de dívida no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); aceitou pagar dois mil reais a título de entrada, quitou cinco das quinze parcelas de um mil reais; adimpliu uma cobrança de pouco mais de oitocentos reais a título de encargos moratórios e ainda resta o saldo devedor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca da comprovação dos danos materiais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) configurados nos autos, o julgado a seguir mostra-se elucidativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (destaque nosso). A parte autora reclama, em desfavor da demandada, a quantia de R$ 11.049,80 (onze mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos). Porém, uma vez que a autora efetuou o pagamento do valor da entrada e mais cinco das quinze parcelas do ajuste, conforme consta dos autos, é evidente que a demandada é devedora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acima indicada, sobre a qual deverão incidir juros de mora e correção monetária. Dos pedidos CONTRAPOSTOS da demandada: a) a revisão do contrato, recálculo da…

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