Processo 0800332-89.2022.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800332-89.2022.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-89.2022.8.10.0039 - PJE. APELANTE: FERNANDA DE MACEDO DIAS ADVOGADA: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB/MA 15.269-S) APELADO: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO APENAS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em ações que visam à rescisão ou revisão de cláusulas contratuais, a apresentação do respectivo instrumento é indispensável para análise da suposta abusividade e dos direitos pleiteados. 2. Ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, fazendo com que a oportunidade para juntar o documento essencial fosse encerrada, operando-se a preclusão. 3. A juntada de documentos na apelação é medida excepcional, restrita aos casos de documento novo, ou seja, aquele formado ou tornado conhecido após a prolação da sentença, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. O contrato, por ser preexistente à propositura da ação, não se enquadra nesse conceito, sendo inadmissível sua análise em grau recursal. 4. Assim, ausente prova mínima apta a infirmar os fundamentos da sentença, sua manutenção é medida que se impõe. 5. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 29 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDA DE MACEDO DIAS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Em suas razões, alega a apelante que os efeitos da revelia deveriam levar à presunção de veracidade dos fatos alegados. Defende a abusividade da retenção e reitera o pedido de danos morais. Com o recurso juntou o contrato (ID 53676810). A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 53676813. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 54108787), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo…

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