Processo 0800333-11.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800333-11.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SEVERINO LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por SEVERINO LOURENCO DA SILVA, militares da reserva, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. A parte autora alega, em síntese, a existência de erro material na aplicação dos percentuais de reajuste escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pleiteando o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sustentou que, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não foi integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que comprometeu os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu o recálculo do subsídio, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e incidência de juros de mora. Juntou documentos. A parte ré, por sua vez, contestou arguindo: ilegitimidade passiva do IPERN, por transferência da gestão da inativação/pensão militar à PMRN/CBMRN (LCE nº 692/2021); prescrição do fundo de direito quanto ao reajuste da LC 514/2014, por ser ato único de efeitos concretos; prescrição do fundo de direito (Subsidiária - LC 657/2019, sob o argumento de extinção do regime anterior; prescrição em decorrência do ato de aposentadoria/reforma; requerimento de dispensa da audiência de conciliação (art. 334, §4º, I e II, CPC). No mérito, sustentou que os reajustes da LC 514/2014 foram aplicados corretamente sobre a base original, sem cumulatividade, respeitando os valores nominais da lei. Subsidiariamente, defendeu a soberania do valor nominal das tabelas e a inexistência de direito adquirido a regime de cálculo, ressaltando que eventuais distorções foram absorvidas pelas reestruturações das LCEs 657/2019 e 702/2022. Alegou, ainda, a impossibilidade de alteração dos proventos sem a respectiva contribuição previdenciária, em razão do princípio da contributividade (ID 179733939). A parte autora apresentou alegações finais, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 187272289). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a aplicação de percentuais legais e verificação aritmética, sendo cabível o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Inicialmente, com relação ao pleito de dispensa da audiência de conciliação e mediação, entendo que assiste razão ao ente demandado. O réu manifestou desinteresse na realização do ato, nos termos do art. 334, §4º, I e II, do CPC, destacando que a transação em demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual é de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, conforme art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, razão pela qual resta justificada a dispensa da audiência. Passo à análise das preliminares. I – DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPERN não merece…
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