Processo 0800333-59.2023.8.14.0029

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800333-59.2023.8.14.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Maracanã
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Serviços de Saúde] Processo: 0800333-59.2023.8.14.0029 AUTOR: KAIO MONTEIRO CABRAL Advogado(s) do reclamante: RENATA QUADROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA FERREIRA DA SILVA, NAIANE CONCEICAO BESSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANA Advogado(s) do reclamado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, ajuizada por KAIO MONTEIRO CABRAL em face do MUNICÍPIO DE MARACANÃ/PA, beneficiário da gratuidade de justiça, narrando que em 29 de junho de 2021 sofreu queda durante partida de futebol e foi atendido na Unidade Básica de Saúde do município requerido. Afirma que os profissionais de saúde do ente público emitiram diagnóstico incorreto, deixando de reconhecer fratura exposta do membro superior esquerdo, seu membro dominante, pois o autor é canhoto, o que, aliado à ausência de médico plantonista, de estrutura laboratorial mínima e de higienização adequada da fratura, ocasionou infecção grave que culminou na amputação do referido membro. Requereu tutela de urgência para custeio da prótese biônica, indenização por danos morais e estéticos de R$ 100.000,00 cada, danos materiais abrangendo especialmente o custeio de prótese biônica transumeral mioelétrica, cujo valor foi apurado mediante orçamento técnico específico, além de custas e honorários advocatícios. Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, conforme decisão de Id. 95574854. A audiência de conciliação foi frustrada pela recusa do município. Em contestação, o réu arguiu o chamamento do Estado do Pará ao processo, a consequente incompetência deste Juízo, responsabilidade subjetiva nas condutas omissivas, ausência de nexo causal, pandemia como caso fortuito, culpa concorrente do autor e redução do quantum indenizatório. A parte autora apresentou réplica refutando todos os argumentos defensivos. As partes foram intimadas para apresentar as provas que pretendem produzir, declinando sua pertinência, conforme Despacho de ID 153396815, tendo o Município se manifestado por meio da petição de ID 154228469 e o requerente por meio da petição de ID 154615052. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da gratuidade da justiça Não acolho a impugnação da justiça gratuita. O autor declarou-se estudante sem renda fixa, condição que se coaduna com os documentos acostados aos autos. A declaração de hipossuficiência desfruta de presunção de veracidade, incumbindo ao impugnante demonstrar que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão da gratuidade, ônus do qual o município não se desincumbiu. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a simples afirmação da parte é suficiente para a presunção de sua veracidade. Nesse sentido, elucida a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de pessoa física, a declaração de que a parte não pode arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento ou de sua família goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. 2. De acordo com o art. 7º da lei 1060/50, incumbe ao impugnante demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência…

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