Processo 0800333-79.2024.8.10.0144

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800333-79.2024.8.10.0144
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800333-79.2024.8.10.0144 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE EBSON LIMA ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE EBSON LIMA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: RONDNEY MELO DA SILVA - MA13787 REQUERIDO: MARIA FEITOSA SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: WILLYAN ROBSON SOUSA LIMA - MA25157 DECISÃO 1. Do Histórico Processual O presente feito tem por objeto o reconhecimento e a extinção de união estável cumulada com partilha de bens e tramita perante esta unidade jurisdicional desde 18 de março de 2024. Ao analisar detidamente a marcha processual desenvolvida ao longo desses mais de dois anos, verifica-se que o processo permanece estagnado em sua fase embrionária, sem que tenha havido qualquer avanço substancial rumo à solução do mérito. Essa paralisia decorre, primordialmente, de uma sucessão de atos frustrados e da conduta desidiosa das partes, que têm se alternado na ausência às audiências de conciliação designadas por este juízo, criando um cenário de imobilismo que não mais pode ser tolerado. O exame cronológico dos atos processuais revela que a primeira tentativa de autocomposição, realizada em 06 de agosto de 2024, restou prejudicada unicamente em razão da ausência injustificada do autor, JOSÉ EBSON LIMA ARAÚJO, e de seu respectivo patrono, embora estivessem devidamente intimados para o ato. Naquela oportunidade, a requerida compareceu ao fórum local acompanhada de seu advogado. Posteriormente, designou-se nova audiência conciliatória para o dia 24 de abril de 2025. Inverteu-se, contudo, o polo da desídia: enquanto o patrono do autor se fez presente, registrou-se a ausência da requerida, MARIA FEITOSA SANTOS FERREIRA, e de seu advogado, sem qualquer justificativa plausível apresentada no momento do pregão. A insistência na designação de sucessivas audiências meramente conciliatórias, atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional e sobrecarrega desnecessariamente a máquina pública. Nesse contexto, a manutenção do feito em fase conciliatória eterna afronta diretamente o Princípio da Razoável Duração do Processo, assegurado no plano constitucional e reforçado pelas normas fundamentais do processo civil contemporâneo. Assim, considerando que o processo se arrasta desde o ano de 2024 sem superar a fase inicial e que foram concedidas múltiplas oportunidades para que as partes compusessem o litígio de forma amigável, não se mostra mais razoável, tampouco condizente com a economia processual, a designação de novo ato com o fim exclusivo de tentativa conciliatória. O prosseguimento do feito para as etapas de saneamento e instrução é medida que se impõe para garantir o direito das partes à obtenção de uma resposta jurisdicional em tempo moderado, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil e do art. 139, inciso II, do mesmo diploma legal. 3. Saneamento 3.1 Questões Processuais e Revelia (Art. 357, I, CPC) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Inicialmente, no que tange à regularidade da defesa, verifica-se a ocorrência da revelia da parte requerida. Conforme consta no Termo de Audiência de ID 146905115, a última solenidade de conciliação foi realizada em 24 de abril de 2025,…

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