Processo 0800334-09.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800334-09.2026.8.14.0039 AUTOR: FIGUEIREDO SILVA SANTOS Endereço: Nome: FIGUEIREDO SILVA SANTOS Endereço: Rua Otaviano Inácio de Aguiar, 388, B, NAGIBÃO III, Nagibão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-545 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FIGUEIREDO SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 4203854639, celebrada para financiamento de veículo automotor, no valor total financiado de R$ 33.918,72, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.225,87. Alega a parte autora a existência de encargos abusivos — seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem —, requerendo a revisão contratual, a redução do valor da prestação para R$ 1.101,92, a repetição do indébito em dobro e, em sede de urgência, a limitação do valor da parcela, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. Por decisão de ID 168134508 (20/02/2026), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Diante de manifestação da parte autora requerendo dilação de prazo sem correspondente comprovação de pagamento, sobreveio nova decisão (ID 175287570, 11/05/2026), reiterando a determinação de comprovação do recolhimento no prazo de quinze dias. A parte ré, em 25/05/2026 (ID 176431001), requereu o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor teria permanecido inerte quanto ao recolhimento das custas. Sobreveio, contudo, certidão da Unidade de Arrecadação Judicial das Comarcas do Interior (ID 182103341, 06/07/2026), atestando que as custas iniciais do processo foram objeto de parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, encontrando-se quitadas a primeira e a segunda parcelas, restando pendentes apenas a terceira e a quarta, com vencimento em 31/07/2026 e 30/08/2026, respectivamente. Na sequência, a parte ré apresentou contestação (ID 182659995, 10/07/2026), na qual arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnação ao deferimento da gratuidade — sem prejuízo de, subsidiariamente, impugnar o mérito da pretensão revisional, sustentando a regularidade de todas as cláusulas contratuais questionadas e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. Trata-se, todavia, de consequência processual severa, que somente se justifica diante de inequívoca inércia da parte quanto ao cumprimento da obrigação processual que lhe foi imposta — circunstância que, à luz da certidão de ID…
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