Processo 0800334-38.2026.8.10.0033
TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800334-38.2026.8.10.0033 Ação: [Registro de Óbito após prazo legal] Autor (a): MARIA DAS DORES LIRA Advogado(s) do reclamante: LIDIANA CARLA SILVA SOUSA (OAB 17223-MA), ARIDIANA SILVA SOUZA (OAB 23924-MA), CLODOWILLIANS FERNANDO SILVA (OAB 27535-MA), GISELE SILVA CHAVES (OAB 30108-MA), LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 19025-MA) Réu: SENTENÇA I Relatório. Trata-se de Ação de Justificação c/c Lavratura de Assentamento de Óbito Tardio proposta por MARIA DAS DORES LIRA, devidamente representada por advogados constituídos, qualificada nos autos. Afirma a parte autora na petição inicial (ID 172196055), em síntese, que convivia em união estável com Genésio Francisco de Carvalho, o qual faleceu na data de 24/06/2025, às 18h:30min, no Povoado Laranjal, zona rural do município de Colinas/MA, em decorrência de parada cardíaca, choque séptico e pneumonia viral. Esclarece que não compareceu ao cartório de registro civil no prazo legal de quinze dias por desconhecimento da norma registral, acreditando erroneamente não existir prazo para a lavratura, razão pela qual necessita da via judicial para autorizar o assentamento. Aduz, com base na documentação anexada, a presença de todos os requisitos do artigo 80 da Lei de Registros Públicos para a qualificação do falecido, requerendo prioridade de tramitação processual (Estatuto do Idoso) e os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a procedência da ação para que seja determinada a lavratura do registro tardio de óbito de seu companheiro. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes, destacando-se: Documentos pessoais e Declaração de Hipossuficiência da autora (IDs 172196069 e 172196075), Declaração de Óbito firmada por médico (ID 172196876), Documentos de identificação e Extrato Previdenciário (CNIS) do falecido (IDs 172196877 e 172196882) e Certidão de Casamento do filho em comum (ID 172196883). Instado a se manifestar (ID 172497750), o representante do Ministério Público (ID 173211379) pugnou pela ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção meritória, por se tratar de direito individual disponível, deixando de se manifestar sobre o mérito do pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II Fundamentação. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.…
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