Processo 0800334-38.2026.8.18.0155
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800334-38.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MENDES DE SOUSA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Mendes de Sousa em face de Assurant Seguradora S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de inclusão compulsória de seguro de garantia estendida, sob apólice nº 500750.XXX.XXX.XXX-XX, a qual carece de anuência expressa da parte autora. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, suscitou preliminar de inépcia da inicial e ausência do interesse de agir. No mérito, afirmou que a parte autora firmou o referido contrato, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Decido. A promovida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a referida preliminar não pode ser acolhida por este juízo, pois houve a juntada dos documentos necessários à análise do mérito da causa, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco reclamado. Assim, rejeito a preliminar. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Avanço na análise do mérito. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece parcial procedência o pleito autoral, haja vista que, no que pese a parte requerida ter anexado aos autos bilhete de seguro de garantia estendida e termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro, note-se que os aludidos documentos não constam a assinatura a rogo da parte autora que é pessoa analfabeta, bem como não consta a presença de duas testemunhas na assinatura do negócio. Veja, a contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Deste modo, a ausência das formalidades legais na contratação com analfabeto implica na nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 , IV , do Código Civil. Nesse sentido, é entendimento deste Egrégio Tribunal de…
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