Processo 0800334-39.2024.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800334-39.2024.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800334-39.2024.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE CICERO LOPES APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FRAUDE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência do vínculo, cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores cobrados e compensação moral. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e afastou a prática de ato ilícito. Em recurso, o demandante sustentou nulidade da sentença, insuficiência da prova documental, hipossuficiência, invalidade do consentimento e cabimento dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se incidem decadência, prescrição quinquenal ou ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor da produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; (iv) verificar se são devidas repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, pois discute a própria existência da contratação e contém pedidos autônomos de repetição de indébito e danos morais, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de contrato impugnado, a lesão se renova a cada parcela debitada, de modo que o prazo prescricional quinquenal não se conta automaticamente do primeiro desconto. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença e aponta as razões pelas quais pretende sua reforma, ainda que reproduza argumentos já expendidos na inicial. A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de apresentação, pelo consumidor, de indícios mínimos do fato constitutivo alegado. O banco comprovou a contratação mediante instrumento contratual contendo dados pessoais do autor, número do benefício previdenciário, condições financeiras da operação e assinatura aposta em seu nome, sem que houvesse prova técnica idônea apta a infirmar a autenticidade documental. A instituição financeira demonstrou a efetiva liberação do crédito por TED em conta vinculada ao demandante, circunstância que corrobora a execução concreta do mútuo e afasta a tese de…

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