Processo 0800334-41.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800334-41.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: gua-vmis04@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800334-41.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ANDRE CARVALHO DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ANDRE CARVALHO DE MELO propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de negócio jurídico, que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado. A procuração ad judicia preenche todos os requisitos necessários para propositura da ação. Rejeito a preliminar de procuração genérica. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. No caso em apreço, a parte promovida efetuou descontos na conta bancária do autor sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, relativos ao suposto contrato n. 504065236, com início das cobranças em agosto de 2024. Diante da expressa negativa de contratação pela parte autora, cabia ao banco réu o ônus de provar a existência e a regularidade do negócio jurídico, conforme a inversão do ônus da prova deferida nos autos (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). Contudo, a instituição financeira não apresentou o…

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