Processo 0800334-56.2026.8.18.0149

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800334-56.2026.8.18.0149
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Oeiras Sede
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800334-56.2026.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS LEAL Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS LEAL Endereço: Povoado Santana, s/n, zona rural, SANTA ROSA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64518-000 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE OSVALDO DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” na qual a parte requerente alega, em suma, que a requerida vem descumprindo os prazos para realização de vistoria e troca do medidor de energia elétrica, sendo estas medidas necessárias à efetivação do acesso ao sistema de energia fotovoltaica que adquiriu para reduzir os gastos com o consumo de energia nos empreendimentos e imóveis que possui. O projeto foi aprovado pela distribuidora no parecer de acesso à rede emitido no dia 08/05/2024, condicionando a conexão do sistema a realização de obras de melhoria da rede, cujo encargo de elaboração e execução do projeto é da própria parte ré. O prazo para que as obras fossem realizadas, segundo o art. 88 da REN 1.000 da ANEEL, é de 60 dias. Ocorre que até o presente momento, após 1 ano e 11 meses da emissão do parecer, a Equatorial Piauí não executou a obra, o que impede a ligação do sistema à rede e acarreta prejuízos ao autor que deixa de ter sua energia compensada pela geração dos equipamentos, além de arcar concomitantemente com o financiamento dos equipamentos. Arremata o requerente que os prazos previstos para a realização da diligência expiraram sem justificativa e que, em contato com a requerida, obtém apenas a informação de que não há previsão para a realização O atraso nas obras acarreta prejuízos a parte autora tendo em vista que estão tendo que arcar tanto com o financiamento dos equipamentos quanto da conta de energia por causa da mora da concessionaria em realizar obras. Além disso, o consumidor é submetido a um calvário sob o qual dispende tempo e paciência para sanar a situação. Diante do transcurso do prazo e a ocorrência de prejuízos materiais e morais para parte autora, não restou outra opção senão recorrer ao Poder Judiciário para compelir a Equatorial Piauí a executar as obras necessárias. . Sendo assim, já tendo recorrido aos meios administrativos, a saber, reclamação junto ao SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor (processo 2023.09/XXX.XXX.XXX-XX), bem como reclamação junto ao PROCON de Oeiras-PI, e não tendo logrado êxito na resolução do seu problema, recorreu à via judicial para ver satisfeito o seu direito. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para que a ré faça as obras necessárias e ligue o sistema fotovoltaico do autor na rede de energia. Acostou aos autos, parecer de Acesso de Microgeração Distribuída, modelo de memorial técnico, descritivo microgeração distribuida, utilizando um sistema fotovoltaica de 8.0KW conectado a rede de energia elétrica de baixa tensão em 220V caracterizado como individual e o relacionamento operacional geração distribuída. Autos conclusos para análise do pedido de tutela de…

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