Processo 0800334-64.2026.8.14.0053
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800334-64.2026.8.14.0053 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: Nome: MARIA CAETANO DE OLIVEIRA Endereço: CISSATENO, MONTE NEGRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | REQUERIDO (A)S: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Magalhães Barata, 209, Avenida Central, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 | Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A TERMO DE AUDIÊNCIA REGISTRO DE PRESENÇAS E OCORRÊNCIAS Aos 28 de abril de 2026, nesta cidade e Comarca, na sala de audiências deste Juizado Especial Cível, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento. Aberta a audiência, apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, MARIA CAETANO DE OLIVEIRA e da parte ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., representada por seu preposto e advogado. Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva da parte autora, que ratificou os termos da exordial, alegando a abusividade da fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 540,27, afirmando que o consumo registrado não condiz com a utilização habitual de sua residência. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA - SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora questiona o faturamento de energia elétrica, pleiteando a revisão de débito e reparação por danos morais. A lide versa sobre nítida relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, embora o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova, tal instituto não possui caráter absoluto e não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a autora limitou-se a alegar discrepância entre a fatura de dezembro de 2025 e seu histórico de consumo. Todavia, não colacionou aos autos prova técnica idônea, laudo de inspeção particular ou qualquer indício de defeito no medidor, erro de leitura ou falha sistêmica no faturamento. Por outro lado, a EQUATORIAL PARÁ acostou documentação robusta demonstrando o histórico de consumo da unidade consumidora e a regularidade dos registros de medição. É cediço que oscilações de consumo podem decorrer de fatores sazonais, variação de temperatura, uso intensivo de eletrodomésticos ou até mesmo fugas internas de energia, não configurando, por si só, falha na prestação do serviço. Ademais, inexiste prova de que a autora tenha formalizado pedido administrativo de inspeção técnica contemporâneo à cobrança, o que reforça a presunção de legitimidade do faturamento realizado pela concessionária. Desta forma, a cobrança revela-se legítima, por corresponder ao consumo efetivamente registrado no medidor. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido. No que tange aos danos morais, estes não restaram configurados. A situação narrada, sem comprovação de ato ilícito por parte da ré ou de ofensa a direitos da…
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