Processo 0800334-90.2025.8.18.0052
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800334-90.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORDAO AIRES LUSTOSA DA CRUZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JORDÃO AIRES LUSTOSA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, por meio da qual a parte autora busca a reparação por prejuízos supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Narra o autor, em sua petição inicial, que reside em imóvel localizado na cidade de Gilbués/PI, na condição de locatário, sendo usuário do serviço de energia elétrica fornecido pela parte ré. Afirma que, em razão de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, houve a queima de sua geladeira, ocasionando a perda do eletrodoméstico. Sustenta que buscou a solução do problema junto à concessionária ré, por meio de reclamação administrativa, a qual restou infrutífera, tendo o pedido de ressarcimento sido indeferido. Aduz que o bem danificado possuía valor aproximado de R$ 2.799,00, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais nesse montante. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados, sobretudo por se tratar de bem essencial à sua subsistência. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a unidade consumidora não se encontra em seu nome, bem como impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando não haver registros de oscilações ou perturbações no sistema elétrico capazes de causar o dano alegado. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta falha no fornecimento de energia e o dano no eletrodoméstico, bem como a inexistência de requerimento administrativo válido formulado nos moldes exigidos pela regulamentação do setor elétrico. Defendeu, por fim, que eventuais danos poderiam decorrer de problemas nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria do consumidor. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa, sustentando sua legitimidade ativa na condição de consumidor final do serviço, ainda que não titular da unidade consumidora, por ser locatário do imóvel. Reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. No curso da instrução processual, verifica-se que a parte ré juntou aos autos relatório de inspeção técnica (ID 74985144), elaborado por seus prepostos, no qual concluiu pela inexistência de irregularidades no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como pela ausência de registro de perturbações na rede capazes de ensejar o dano alegado, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento. Instadas as partes a especificarem provas, ambas se manifestaram no sentido de que não havia outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento…
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