Processo 0800334-93.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800334-93.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Análise de Crédito Autor: JOCIELMA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA Reu: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JOCIELMA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A): NARA CRISTINA BATISTA SAMPAIO - OABPA13015 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN - OABRJ53588-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JOCIELMA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA contra PAGSEGURO INTERNET LTDA , qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais e obrigação de fazer. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não se vislumbra a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, dada a condição da parte autora, que adquiriu os serviços da parte ré para incremento de sua atividade comercial. Não está, portanto, enquadrada na dicção do artigo 2º, caput, da Lei 8.078/90 (CDC). O alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, pela aplicação da teoria subjetiva (ou finalista), deve ser interpretado restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor abrange apenas aquele que finda a atividade econômica com a retirada de circulação econômica do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 541.867/BA) . Desta forma, qualquer possibilidade de relação de consumo é desnaturada pelo fato do serviço contratado pela parte autora beneficiar diretamente o sucesso de seu empreendimento comercial. DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico). Na situação a parte autora questiona situação decorrente de contrato celebrado entre as partes, de modo que, para a caracterização da responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano. DA CONDUTA DA PROMOVIDA, DA EXISTÊNCIA DE CULPA E DO DANO Narra a parte demandante que em 26/12/2025 constatou que sua conta digital estava bloqueada, impossibilitando acesso e movimentação dos valores depositados. Destaca que não praticou qualquer ato que justificasse a medida. Em sua defesa, a parte requerida argumenta que agiu regularmente ao promover o bloqueio na conta da parte autora, em virtude de movimentações suspeitas, conforme previsão contratual, razão pela qual houve encerramento contratual.…
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