Processo 0800334-98.2026.8.18.0135
TJPI • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800334-98.2026.8.18.0135 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: NAIYARA TORRES DOS SANTOS IMPETRADO: REINALDO GOMES DE MORAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por NAIYARA TORRES DOS SANTOS, vereadora em exercício no Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Campo Alegre do Fidalgo/PI, Sr. REINALDO GOMES DE MORAIS. A impetrante alega cerceamento de seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo e à fiscalização dos atos da sessão plenária pautada para o dia 07/03/2026. Busca evitar a pauta, votação ou julgamento dos Projetos de Lei nº 001/2026 e 002/2026, que tramitam sob regime de urgência especial. Conforme a petição inicial e os documentos que a instruem, o Projeto de Lei nº 001/2026 (ID 91953068), datado de 02 de março de 2026, propõe a criação de três novas Secretarias Municipais (Meio Ambiente, Obras e Transporte) e doze cargos comissionados. O Projeto de Lei nº 002/2026 (ID 91953070), de 03 de março de 2026, visa criar as Secretarias Municipais de Agricultura e de Esporte, Cultura e Lazer, além de oito cargos comissionados. Ambos os projetos foram encaminhados com solicitação expressa de tramitação em regime de urgência especial (IDs 91953067 e 91953069). A impetrante sustenta que a criação dessas cinco novas secretarias e vinte cargos comissionados gera aumento significativo de despesa obrigatória continuada, o que exigiria a apresentação de estudos de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente seus artigos 15 e 16. Alega a ausência desses documentos e a recusa administrativa em fornecer certidão discriminando a documentação instrutória. Neste Juízo, foi proferida decisão liminar (ID 91962247), em 06/03/2026, deferindo a medida para determinar que o Presidente da Câmara Municipal se abstivesse de pautar, votar ou julgar os Projetos de Lei nº 001/2026 e 002/2026 na sessão marcada para 07/03/2026, ou em qualquer outra sessão, até que fossem cumpridas as seguintes condições: (a) fornecimento de certidão integral discriminando a documentação instrutória; (b) comprovação do cumprimento dos arts. 15 e 16 da LRF; (c) garantia de tramitação ordinária pelas Comissões Temáticas. A autoridade coatora foi intimada em 07/03/2026 (ID 91990729). Em 31/03/2026, o impetrado apresentou suas Informações (ID 93610613), sustentando a inadequação da via eleita, a ausência de direito líquido e certo, e a legalidade do ato com base nas prerrogativas regimentais da Presidência para organizar a pauta e admitir regime de urgência. Juntou o documento denominado "Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro" (ID 93610614), datado de 27 de março de 2026, concluindo pela capacidade financeira para arcar com as novas despesas, estimadas em R$ 610.396,80 anuais, e atestando o respeito aos limites da LRF. Em despacho (ID 93820031), este Juízo registrou que o estudo de impacto foi confeccionado após o protocolo dos projetos (02 e 03/03/2026), após o ajuizamento deste MS (06/03/2026) e após a própria decisão liminar, abrindo vista ao Ministério Público. A impetrante apresentou manifestação complementar (ID 94181939),…
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