Processo 0800335-09.2025.8.18.0074
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800335-09.2025.8.18.0074 AGRAVANTE: MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO em face de decisão monocrática proferida por Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pela ora agravante, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A . A decisão recorrida, oriunda do primeiro grau, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial que exigia a juntada de documentos considerados essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente extratos bancários aptos a conferir verossimilhança às alegações de inexistência de contratação de empréstimo consignado. Tal exigência foi justificada no contexto de identificação de possível litigância predatória e demandas repetitivas, em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com as orientações constantes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência daquele Tribunal. Em decorrência da inércia da autora, a inicial foi indeferida, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita . Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal, bem como a desnecessidade de apresentação prévia dos documentos exigidos, sob o argumento de que tais provas poderiam ser produzidas ao longo da instrução processual, além de invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Todavia, o Relator, em decisão monocrática, entendeu pela manutenção da sentença, assentando a legitimidade da exigência documental diante da suspeita de litigância predatória, com respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e no poder geral de cautela do magistrado, consagrado nos arts. 139 e 142 do CPC, razão pela qual negou provimento ao recurso . Contra tal decisão monocrática, foi interposto o presente Agravo Interno, no qual a agravante, MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO, aduz, em síntese, que…
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