Processo 0800335-17.2023.8.10.0069
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0800335-17.2023.8.10.0069 AUTOR: EDILEUZA FERREIRA SILVA Advogado(s): Rosangela Pereira Sindo - OAB/SP 373.122 RÉU: LEIDIANE NASCIMENTO DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): Gilcely Carla Nascimento de Moraes - OAB/PA 30.081 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por EDILEUZA FERREIRA SILVA em face de LEIDIANE NASCIMENTO DE CARVALHO SANTOS, na qual alega: a) que conviveu em união estável com o Sr. Nilson (irmão da ré) entre 2014 e 2019, período em que construíram o imóvel objeto da lide; b) que, após a separação, o Sr. Nilson vendeu sua cota-parte (50%) para a genitora da autora, Sra. Rosiane; c) que, com o falecimento do Sr. Nilson em novembro de 2022, a Requerida invadiu o imóvel, trocou as fechaduras e impediu o acesso da autora e de sua genitora; d) que tentou reaver o imóvel amigavelmente, mas a Requerida se recusou a desocupar o bem; e) e requer, ao fim, a concessão de liminar e a reintegração definitiva na posse do imóvel. Citada, a Requerida ofereceu contestação em id nº 149338614, na qual suscita: a) preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o suposto contrato de compra e venda estaria em nome de sua genitora; b) que a autora reside em São Paulo e não exerce a posse do bem desde 2019; c) que o imóvel pertence à família, que a Requerida sempre cuidou do bem e que o contrato de compra e venda apresentado é simulado, não havendo prova de pagamento ou esbulho; d) requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Sem réplica (id nº 155806862). Decisão saneadora em id nº 165523727, fixando os pontos controvertidos: I) Se o imóvel atualmente ocupado pela Ré era ocupado antes pela Autora; II) Como se deu a ocupação do imóvel pela Ré; III) Se houve consentimento e resistência na desocupação; IV) Se a turbação ou esbulho permanece; e deferindo a produção de provas. Audiência de instrução e julgamento em id nº 173262011. Alegações finais pela Autora em id nº 174743716 e pela Requerida em id nº 177861002. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade ativa A ré sustenta que a autora carece de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que o imóvel pertenceria ao espólio de Nilson ou à genitora da autora, Sra. Rosiane, suposta compradora do bem no contrato de gaveta. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico processual brasileiro, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adota a Teoria da Asserção. Segundo esta teoria, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na exordial, a autora afirma categoricamente ter exercido a posse fática sobre o imóvel e ter sofrido o esbulho por parte da ré. Em se tratando de ação possessória, a legitimidade ativa é daquele que alega ter a posse e ter sido privado dela (art. 560 do CPC). A verificação se a autora de fato exercia ou não essa posse, e se o contrato lhe confere algum direito possessório, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será resolvida. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Do mérito Presentes as…
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