Processo 0800335-41.2025.4.05.8307
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800335-41.2025.4.05.8307 AUTOR: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA PROSPERO RIBEIRO - SP227686 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO DE LIMA SOUZA - PE30034 REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL. A parte autora alega, em síntese, que há contra si quatro Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas ao FGTS (FGPE202500019, FGPE202400062, FGPE201600938 e FGPE201000553), cujos valores, segundo sustenta, já teriam sido quitados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, após o advento da Lei nº 9.491/1997. Requer, ao final, a procedência integral da ação "para anular os débitos de FGTS das CDAs FGPE202500019, FGPE202400062 e FGPE201600938, com a condenação da Ré ao pagamento de verbas sucumbenciais, custas e despesas processuais". Regularmente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 107300525), na qual suscita preliminares e impugna o mérito da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 154034403). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. Não se trata de hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. Passo, assim, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares A União suscita a inadequação da via eleita, ao argumento de que os débitos discutidos já se encontram em cobrança por meio de execuções fiscais, de modo que a insurgência da parte autora deveria ser veiculada por meio de embargos à execução. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da conexão com as execuções fiscais correspondentes. Pois bem. Verifica-se que a Caixa Econômica Federal ajuizou, em fevereiro de 2017, a execução fiscal nº 0800079-79.2017.4.05.8307, visando à cobrança de valores relativos ao FGTS, consubstanciados na CDA nº FGPE201600938 (uma das certidões cuja anulação se pretende na presente demanda). Não obstante, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque é firme o entendimento, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal não impede o contribuinte de propor ação anulatória de débito fiscal, ainda que posteriormente à execução, por se tratar de expressão do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, colacionam-se, exemplificativamente, precedentes das 3ª, 4ª e 5ª Turmas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RODOVIARIA BORBOREMA LTDA contra decisão do Juízo da 35ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, de ofício, converteu a ação anulatória em embargos à execução e determinou que a garante promova emenda à inicial com a indicação de bens, de modo a garantir a execução, possibilitando a lavratura do competente mandado de penhora nos autos da execução fiscal correlatada, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. O entendimento do STJ é…
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