Processo 0800335-69.2022.8.20.5114

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800335-69.2022.8.20.5114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800335-69.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA PATRICIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA PATRÍCIO DA SILVA e por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta existir omissão quanto à extensão da condenação referente à repetição do indébito, alegando que a sentença limitou-se aos descontos inicialmente comprovados, sem esclarecer se também estão abrangidos aqueles realizados após o ajuizamento da ação e mesmo após a concessão da tutela de urgência. O banco, por sua vez, sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores disponibilizados à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Vieram contrarrazões de ambas as partes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. I – Dos embargos opostos pela autora Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, este juízo ao proferir a sentença embargada reconheceu, mediante prova pericial grafotécnica categórica, que a assinatura aposta no contrato é falsa, declarando a inexistência da contratação, a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Todavia, ao fixar a repetição do indébito, a fundamentação fez referência apenas ao montante de R$ 1.460,16 (mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), correspondente às parcelas comprovadas até então, deixando de esclarecer se a condenação alcançaria os descontos posteriormente realizados em decorrência do mesmo contrato declarado inexistente. Trata-se de efetiva omissão, que deve ser sanada. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, todos os descontos realizados com fundamento no mesmo contrato mostram-se igualmente indevidos. Assim, a condenação à restituição em dobro abrange também as parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da demanda e após a concessão da tutela de urgência, desde que comprovadamente decorrentes do contrato declarado inexistente, apurando-se o respectivo montante em fase de cumprimento de sentença. II – Dos embargos opostos pelo banco Os embargos opostos pela instituição financeira não merecem acolhimento. A alegada omissão acerca da compensação dos valores creditados na conta da autora não configura vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada apreciou a controvérsia central e concluiu, com fundamento na prova pericial, que o contrato foi firmado mediante falsificação da assinatura da autora, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. A pretensão de determinar a compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora demanda novo exame das provas produzidas e da própria responsabilidade civil reconhecida na sentença, constituindo verdadeira pretensão de reforma do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, a questão relativa…

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