Processo 0800335-71.2021.8.18.0034
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800335-71.2021.8.18.0034 REQUERENTE: ROSANGELA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FUNCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ROSÂNGELA GONÇALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo funcional com o Município de Água Branca e de pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da relação jurídico-administrativa alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de vínculo funcional entre a recorrente e o Município de Água Branca no período de abril de 2020 a outubro de 2020; e (ii) estabelecer se a recorrente faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelo próprio Município comprovam de forma inequívoca a existência do vínculo funcional da recorrente, mediante Portaria GP nº 030/2020, que formalizou sua nomeação para o cargo comissionado de Chefe de Divisão e Fiscalização de Obras, e Portaria GP nº 070/2020, que formalizou sua exoneração em 01 de outubro de 2020. 4. A ficha financeira juntada aos autos confirma a matrícula funcional da recorrente, o cargo exercido, a lotação administrativa e os registros remuneratórios referentes ao período trabalhado. 5. A ausência de contestação tempestiva pelo Município, embora não produza automaticamente os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, reforça a verossimilhança das alegações autorais quando associada ao conjunto probatório constante dos autos. 6. Uma vez comprovado o vínculo funcional, incumbia ao Município demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, por constituir fato extintivo do direito vindicado. 7. Inexiste nos autos prova de quitação do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, não havendo registro de pagamento dessas verbas na ficha financeira apresentada pelo ente público. 8. A jurisprudência consolidada assegura aos ocupantes de cargos temporários e comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o efetivo exercício funcional. 9. Os descontos remuneratórios decorrentes de faltas registradas nos meses de agosto e setembro de 2020 não descaracterizam o vínculo jurídico-administrativo mantido entre as partes nem afastam o direito às verbas proporcionais relativas ao período efetivamente trabalhado. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar atualização monetária pelo IPCA-E e a incidência da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de portarias de nomeação e exoneração, aliada à ficha financeira…
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