Processo 0800335-75.2024.4.05.8501
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800335-75.2024.4.05.8501 AUTOR: SILVANIA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DA CRUZ SANTOS - SE14060 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLANA VITORIA SANTOS FERREIRA - SE15510 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE SENTENÇA 1.Relatório. SILVANIA OLIVEIRA DE JESUS ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SERGIPE, objetivando o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg -- VERZENIOS, necessário ao tratamento de neoplasia maligna de mama em estágio IV, com metástase óssea, receptor hormonal positivo -- RH+ -- e HER2 negativo. A parte autora sustentou, em síntese, ser portadora de doença oncológica grave e necessitar do fármaco prescrito por seu médico assistente, em razão da progressão da enfermidade e da inadequação/insuficiência dos tratamentos anteriormente disponibilizados. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, cartão SUS, relatório médico, exames, receita médica, consulta à ANVISA, portaria de incorporação, negativas administrativas e orçamento do medicamento, conforme IDs 90268716, 90269657, 90267006, 90267419, 108402775, 108403799, 108403653, 108403700, 108402430 e 108403020. Foi deferida parcialmente tutela de urgência, para determinar à União Federal e ao Estado de Sergipe o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg, na quantidade necessária ao tratamento pelo período inicial de seis meses, observada a orientação técnica então constante dos autos. A decisão estabeleceu, ainda, que o fornecimento/dispensação seria realizado pelo Estado de Sergipe, em razão do acompanhamento da autora pela rede pública estadual, cabendo à União o repasse dos recursos correspondentes ao montante gasto pelo ente estadual. O Estado de Sergipe e a União Federal apresentaram manifestações defensivas, sustentando, em síntese, a necessidade de observância das políticas públicas de saúde, dos critérios de incorporação tecnológica, da repartição administrativa de competências e da comprovação técnica da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido juntado laudo pericial no ID 90268674. O perito judicial, Dr. Gabriel Bahia Messias, CRM/SE 2886, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, concluiu que a autora é portadora de câncer de mama CID C50, em estágio de metástase óssea sintomática, estágio IV, carcinoma mamário metastático, com receptor hormonal positivo -- RH+ -- e HER2 negativo. Consta do laudo que a autora já havia realizado tratamento de primeira e segunda linhas, sem êxito quanto à interrupção da progressão da doença, mantendo quadro de dor óssea e progressão metastática. O expert afirmou expressamente que o Abemaciclibe é indicado ao caso concreto, com respaldo em evidências científicas, inclusive estudo randomizado de fase III, e que a classe dos inibidores de ciclina foi recomendada pela CONITEC para tratamento de câncer de mama avançado ou metastático RH+ e HER2-. Concluiu, ainda, que houve melhora clínica inicial com a medicação fornecida desde janeiro de 2025, sem sinais de toxicidade, com boa tolerância e sem sinais de avanço da doença em exames de imagem, razão pela qual o medicamento deve ser mantido sem interrupção até ausência de resposta. Após a juntada do laudo, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos, destacando que a perícia confirmou a necessidade do medicamento e que a terapia fornecida contribuiu…
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