Processo 0800335-77.2024.8.10.0070

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800335-77.2024.8.10.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO n. 0800335-77.2024.8.10.0070 AÇÃO PENAL ACUSADO: RICARDO FERNANDES SOUSA, HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA, MANOEL FELIPE DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista os Embargos de Declaração de ID 182439117, noticiando erro material deste juízo na dosimetria da pena na sentença de ID 181308499, implicando em regime mais gravoso em face dos réus HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA e MANOEL FELIPE DOS SANTOS JUNIOR. Pugna pela correção do erro material. É o breve relatório. Passo a decidir. De plano destaco que o réu HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA é patrocinado nestes autos pela DPE, a qual apresentou resposta a acusação e alegações finais nestes autos, em prol do réu, não possuindo os patronos de petição de ID 182439117, instrumento procuratório juntado aos presentes autos, portanto ausente representação processual do mesmo pelos patronos, devem as intimações da Defesa de Hiderson serem realizadas pessoalmente ao réu, por edital (acaso não conhecido seu endereço) e por meio da DPE. Regularize a Secretaria a habilitação exclusiva da DPE na defesa do réu supracitado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, e sendo tempestivo, conheço dos embargos. Ademais ante a alegação de erro material, o qual constato de plano, deixo de abrir vistas ao Ministério Público para manifestação aos embargos, passo a analisar. Com efeito, o dispositivo da sentença encontra-se correto quanto a imputação dos delitos em que cada acusado fora condenado. Vejamos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para o fim de condenar o réu RICARDO FERNANDES SOUSA como incurso nas penas do crime capitulado no art. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006, e condenar os réus HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA e MANOEL FELIPE DOS SANTOS JUNIOR, como incursos nas penas do crime capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006." A pena dosada em face do réu RICARDO FERNANDES SOUSA encontra-se correta em face dos delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, que lhe foram imputados, não merecendo reparo. Lado outro, observo que os réus HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA e MANOEL FELIPE DOS SANTOS JUNIOR foram condenados exclusivamente em face do delito do art. 35 da Lei de Drogas, tipo penal que possui pena privativa de liberdade de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Compulsando a sentença embargada, observo que a pena dosada aos réus supracitados correspondeu ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. Portanto, ante a utilização de patamar da pena do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas na sentença na fase da dosimetria da pena, merece correção a dosimetria da pena em face exclusiva dos réus HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA e MANOEL FELIPE DOS SANTOS JUNIOR, necessitando ser reformulada em sua integralidade a fim de representar a pena do art. 35 da Lei de Drogas e o regime prisional readequado. Ante o exposto, conheço dos embargos, e acolho-os, sanando o erro material apontado na dosimetria da pena, passando a ter a sentença de id n. 181308499 a seguinte redação na dosimetria da pena e comandos finais, na forma abaixo: "Definida a capitulação que deve ser aplicada a cada réu, passo a dosimetria da pena individual, nos termos do artigo 68, CP. QUANTO AO RÉU HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA (ART. 35 da Lei 11.343/06): 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma…

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