Processo 0800335-91.2026.8.15.0321
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800335-91.2026.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Contratos de Consumo, Cobrança indevida de ligações, Assinatura Básica Mensal, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDINALDO CUNHA DE ARAUJO REU: TIM S.A. SENTENÇA Processo nº: 0800335-91.2026.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Abatimento proporcional do preço Polo Ativo: EDINALDO CUNHA DE ARAUJO Polo Passivo: TIM S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por EDINALDO CUNHA DE ARAUJO em face da TIM S.A. O autor alega ser usuário dos serviços de telefonia móvel e internet da empresa ré (ID 147579858). Sustenta que, a partir de janeiro de 2025, o serviço apresentou interrupção completa em todo o município de Junco do Seridó/PB, afetando sinal de voz e dados (4G/5G). Afirma que, mesmo diante da ausência do serviço, continuou sendo cobrado regularmente. Apresentou protocolos de reclamação, denúncia na ANATEL (ID 147579862), prints de atendimentos (ID 147579864) e ofícios expedidos pela Câmara Municipal (ID 147579865), relatando o descaso da operadora com a população local. Em contestação (ID 158357621), a demandada arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que os registros sistêmicos indicam utilização regular e que eventuais bloqueios decorreram de inadimplência do consumidor. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/05/2026 (ID 158676941), ocasião em que as partes declararam não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia sobre a falha na prestação de serviço de telefonia pode ser devidamente analisada por meio das provas documentais já acostadas aos autos — como protocolos de reclamação, faturas e capturas de tela que indicam a ausência de sinal —, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa que afaste a competência deste juízo. Aplico o Enunciado 54 do FONAJE, que estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova". Da mesma forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a demandada não apresentou provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, que é suficiente para a concessão do benefício no âmbito dos Juizados Especiais. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.1. Da Relação de Consumo e da Falha no Serviço A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma. Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Foram juntados protocolos de atendimento,…
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