Processo 0800335-92.2023.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800335-92.2023.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800335-92.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MIGUEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, em decorrência de “parcelamento de crédito pessoal”, operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação em Id n. 45901310, arguindo, preliminarmente, conexão com outras demandas, ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora não buscou resolver o conflito no âmbito administrativo. Alega ainda prejudicial de mérito correspondente a prescrição, com base no prazo trienal do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que contrato n. 378112873, objeto da ação, se trata de um refinanciamento do contrato de nº 322373997, tendo sido liberado a seu favor o quantum de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Réplica em Id n. 58670534. Em petição de Id. n. 76308393, a instituição financeira ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - ANÁLISE DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Da preliminar de conexão Deixo de reconhecer a conexão com outros processos, uma vez que, tratando-se de contratos diversos, mostra-se plenamente possível, e sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional, o julgamento em separado dos pedidos, não sendo razoável, ademais, que, apenas neste momento processual, seja determinada a conexão dos feitos. Da preliminar de ausência de interesse processual Em sede de contestação, o banco requerido alegou, preliminarmente, ausência do interesse processual, invocando que a parte não procurou o requerido para resolver administrativamente a lide. Ocorre que a instituição financeira demandada apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Rejeito, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que a pretensão se encontra resistida. Da prejudicial de mérito da prescrição Alega o requerido que a pretensão autoral quanto ao(s) contrato(s) de nº nº 378112873 está maculada pela prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Pois bem. No que atine à prejudicial de mérito (prescrição), a regra vigente é a do art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço, cujo termo inicial é o da ciência do dano e sua autoria, mais especificamente no dia do primeiro desconto no(s) provento(s) do(a) autor(a). Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Desse modo, como a ação foi ajuizada no dia 17/01/2023 e o(s) primeiro(s) desconto(s) iniciaram no mês de janeiro de 2020, observa-se que entre a data da distribuição do processo e os primeiros descontos no benefício do autor não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.…

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