Processo 0800336-03.2023.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800336-03.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora em face da requerida, ambas qualificadas. Alega o(a) requerente autora, em síntese, que estão acontecendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado com a demandada. Afirma a parte autora que nunca realizou o referido empréstimo consignado com a parte requerida. O(a) requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato nº 51-822882102/17 e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito (Id 49574051), a qual foi anulada posteriormente (Id 75491618). Em sede de contestação, a parte requerida aduz, preliminarmente, a prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e, no mérito, que a autora efetivamente contratou o empréstimo em questão e que os descontos são corretos, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido (Id 50596266). O banco apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 50596267) e o comprovante de transferência bancária (Id 50596268). Réplica no Id 76672442. Decisão de saneamento pela qual foi determinada a intimação do autor para juntar extratos bancários e para as partes dizerem se ainda tinham provas a produzir (Id 81911861). O requerente resumiu-se a requerer a inversão do ônus probatório (Id 83457325), sem acostar os extratos de sua conta bancária, o que foi rechaçado no despacho de Id 88263674, todavia, ainda, assim, não apresentou as movimentações bancárias para atestar que não recebeu o valor contratado (Id 90541094). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se analisar a preliminar levantada pela defesa, relativa à prescrição. O contrato impugnado foi supostamente celebrado em 2017, mas as prestações seriam descontadas até 2023. Portanto, considerando o prazo prescricional aplicado ao caso é de cinco anos e por se tratar de contrato de trato sucessivo, no qual há desconto mensal das parcelas, o final do contrato teria acontecido em fevereiro de 2023 (Id 38358552), sendo a ação distribuída em 18/03/2023, estando a ação atingida pela prescrição as parcelas anteriores a 18/03/2018, posto que se deve aplicar ao caso a prescrição prevista no art. 27 do CDC, já que, o objeto da lide é a nulidade de contrato bancário, o que aponta haver uma relação de consumo. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS - DECOTE - DAR PARCIAL PROVIMENTO. A prescrição se configura ao passo que a parte autora ajuiza ação posteriormente a 5 anos após o último desconto de empréstimo impugnado, exercendo a pretensão extemporaneamente. Inexiste falha na representação processual quando a parte demandante declara ser representada em juízo por…
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