Processo 0800336-03.2026.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800336-03.2026.8.23.0047 SENTENÇA Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROSILDA AZEVEDO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR , objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, bem como a aplicação da multa do art. 467 da CLT , em razão do exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, laborando na higienização de sanitários, banheiros e no recolhimento de lixo nas escolas municipais. O feito foi inicialmente processado na Justiça do Trabalho (ATOrd n. 0000044-29.2023.5.11.0051) e, após o trâmite inicial e julgamento, houve o declínio de competência , sendo os autos remetidos a esta Comarca, por tratar-se de servidora pública submetida a regime jurídico-administrativo estatutário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prova pericial Inicialmente, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, entendo que a medida se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria discutida nos autos demanda, primordialmente, a análise do arcabouço normativo aplicável ao adicional de insalubridade no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos municipais, bem como dos limites de atuação do Poder Judiciário diante da legislação local vigente. Nesse contexto, a realização de perícia técnica para aferição das condições ambientais de trabalho não se mostra útil para a resolução da controvérsia posta em juízo, considerando que os elementos fáticos relevantes ao julgamento já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos constantes nos autos. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial. Mérito O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades desempenhadas, bem como à apuração dos consectários financeiros daí decorrentes. A autora pleiteou o direito ao recebimento do adicional de insalubridade nos termos da Súmula 448 do TST, que prevê o pagamento do referido adicional em seu grau máximo aos trabalhadores que realizam a higienização e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação. De início, cumpre destacar que a autora ostenta a condição de servidora pública estatutária, submetida ao regime jurídico próprio instituído pela legislação municipal, circunstância que afasta a incidência automática das normas celetistas e da jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho. Diversamente das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, os vínculos estatutários submetem-se ao princípio da estrita legalidade administrativa, de modo que…
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