Processo 0800336-52.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800336-52.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): TAMARA GENOINO DE ARAUJO Ré(u): INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de salário-maternidade, proposta por TAMARA GENOINO DE ARAUJO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua exordial, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de salário maternidade como segurada especial, pois é agricultora. No entanto, o promovido indeferiu o pedido administrativamente. Ao final, requer a concessão do benefício salário maternidade, na condição de segurada especial, e o pagamento das parcelas não pagas, corrigidas. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 111975985), alegando, em síntese, que a requerente não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, no período de 10 (dez) meses anteriores ao afastamento e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Apresentada impugnação. Intimadas, a parte autora se manifestou pela produção de prova oral, decorrendo o prazo para a parte ré. Realizada a audiência de instrução em 16/04/2025, oportunidade na qual a parte autora informou a desnecessidade de prova oral uma vez que o ponto controvertido limitava-se ao período de carência (ID 157767721). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVIII, da CR/88) está previsto no art. 71, Lei nº 8.213/91, com alterações pela Lei n. 13.985, de 2020, in verbis: Lei nº 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Lei n. 13.985, de 2020: Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte: I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias; II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias. Observe-se que a alteração realizada pela Lei n. 13.985 traz o prazo de 180 (cento e oitenta) dias apenas para situações específicas de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 e que sejam portadoras de Síndrome Congênita, o que não é o caso. Assim, para se obter o benefício do salário-maternidade é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: 1) prova da qualidade de segurado especial; e 2) do exercício da atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua. Para comprovar o exercício da atividade rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 106, traz a lista de documentos que servem como prova. Anote-se,…
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