Processo 0800336-63.2020.8.18.0043
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800336-63.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO ALVES SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente sucedido processualmente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Compulsando detidamente os autos, a sentença de ID 43998059, datada de 9 de janeiro de 2024, que, reconhecendo a revelia e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, julgou procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídica contratual referente ao contrato nº 13957343, condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, com incidência da taxa SELIC desde cada desconto, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, além de custas e honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. Impende registrar, todavia, que o dispositivo da sentença, em seu item 4, consigna equivocadamente o nome de "FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS" como beneficiário da compensação por danos morais, quando o correto, à evidência, é MARIA DO ROSÁRIO ALVES SANTOS, autora e única parte legitimada nos autos, tratando-se, portanto, de manifesto erro material, corrigível de ofício a qualquer tempo, nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, parágrafo único, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem que tal retificação implique alteração do conteúdo decisório da sentença. Prosseguindo na análise processual, observo que, após a prolação da sentença, sobrevieram substabelecimentos sem reserva de poderes em favor de novo patrono (IDs 57354424 e 57354427), com a respectiva ciência (ID 58114948), seguindo-se a expedição de carta de intimação da sentença (ID 59325729), cujo aviso de recebimento restou devolvido sem cumprimento, sob o motivo "destinatário mudou-se" (ID 64817779), circunstância certificada em ID 64247715, o que ensejou nova tentativa de intimação (IDs 64247725 e 64248396). Nesse ínterim, a parte autora noticiou, mediante a petição de ID 69120552, instruída com o Instrumento Particular de Protocolo e Justificação da Incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 69120555), que o banco réu fora incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29 de julho de 2020, com sucessão universal de direitos e obrigações, nos termos do artigo 1.116 do Código Civil, requerendo a retificação do polo passivo e a intimação exclusiva do novo patrono constituído, no que foi atendida pelo despacho de ID 78165730, que determinou a retificação cadastral para constar como ré a sucessora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como a expedição de nova carta de intimação, medida efetivamente cumprida conforme certidões de IDs 85423455 e 85423473. Da análise dos comprovantes de entrega acostados aos autos, verifico que a intimação da sentença e do despacho de retificação do polo passivo foi efetivamente entregue à parte ré, já na qualidade de sucessora, em 7…
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