Processo 0800336-63.2024.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800336-63.2024.4.05.8500 APELANTE: FLAVIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE - SE8213-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE5171 ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587 EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos os pedidos formulados em face da CEF e declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda remanescente entre a parte autora e a requerida/Nassal Nascimento e Sales Construção Ltda. - em Recuperação Judicial e entre a parte autora e a seguradora contratada, se reconhecido o litisconsórcio passivo necessário. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se a relação jurídica submete-se ao CDC; (iii) determinar se a competência para julgamento da demanda permanece na Justiça Federal; (iv) definir o cabimento de lucros cessantes, cláusula penal e danos morais em razão do inadimplemento contratual; e (v) estabelecer a extensão da responsabilidade solidária da CEF e da construtora. A CEF não atua apenas como mera financiadora do empreendimento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, vez que assumiu obrigações contratuais que extrapolam a condição de mera agente financeira ao fiscalizar a execução da obra e obrigar-se contratualmente a promover a substituição da construtora em caso de paralisação ou não conclusão do empreendimento no prazo ajustado. O atraso na conclusão do empreendimento é incontroverso, diante da inexistência de prova da conclusão da obra após o término do prazo contratual acrescido do período de tolerância, configurando inadimplemento contratual. A previsão contratual de substituição da construtora e de fiscalização da execução da obra evidencia efetivo poder de gestão da CEF sobre o empreendimento, fundamentando sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos suportados pelos adquirentes decorrentes da falha na prestação do serviço. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação que não se submetem ao FCVS, impondo responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a construtora pelos vícios da prestação do serviço. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, em razão de sua responsabilidade contratual e legal, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Os lucros cessantes decorrem da privação do uso do imóvel e são presumidos em razão do atraso na entrega, devendo corresponder ao valor locatício do bem até a efetiva disponibilização da posse. A cláusula penal prevista exclusivamente para o inadimplemento do adquirente deve ser invertida em favor do consumidor, assegurando a reciprocidade e o equilíbrio contratual diante do inadimplemento da construtora. O atraso expressivo na…
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