Processo 0800336-63.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800336-63.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA MARIA LIMA DA SILVA REU: IVIRA INCORPORACAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por TANIA MARIA LIMA DA SILVA ajuizou em face de IVIRA INCORPORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, objetivando a resolução de dois Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade (LPS01256 e LPS01257), celebrados em 14/03/2022, referentes a frações ideais do empreendimento Leaves Premium Suites, situado em Foz do Iguaçu/PR, com previsão contratual de entrega até 31/12/2025. Narra que, não obstante o adimplemento substancial de suas obrigações financeiras, a Ré jamais deu início às obras do empreendimento, conforme demonstrado por imagens de satélite acostadas aos autos referentes aos anos de 2022 a 2025, que evidenciam a permanência do terreno absolutamente vazio. Relata que, ao buscar o desfazimento amigável do negócio, foi surpreendida pela exigência de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, condicionada, ainda, à conclusão da obra ou revenda da fração. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibição de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, bem como, no mérito, a resolução contratual por culpa exclusiva da Ré, com restituição integral dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 173909106), determinando-se a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação do nome da autora. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (Id. 178076346), arguindo, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem. No mérito, sustentou que o prazo contratual de entrega não estaria esgotado, computando-se prazos de tolerância para conclusão de obras civis e equipagem, os quais se estenderiam até setembro de 2026. Defendeu a validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, com fundamento no art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, em razão de a incorporação estar submetida ao regime de patrimônio de afetação. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais. Sobreveio decisão (Id. 183433149) que, acolhendo embargos de declaração opostos pela Ré, deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Em réplica (Id. 186459853), a autora reiterou os termos da inicial, refutando a tese de prescrição com base no Tema Repetitivo 1099 do STJ e a tese de retenção de valores, invocando a Súmula 543 do STJ e o Tema Repetitivo 577. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 190565430 e 190593843). É o relatório. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida, sem que as partes tenham manifestado interesse na produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, relação de consumo,…
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