Processo 0800336-69.2026.8.14.0009
TJPA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0800336-69.2026.8.14.0009 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RECORRIDO: RAILSON ANTONIO MONTEIRO, MATHEUS CRUZ DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB E ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPPB. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia ofertada em desfavor dos recorridos pela suposta prática dos crimes de roubo majorado tentado e participação em organização criminosa, sob o fundamento de ausência de descrição adequada da conduta e inexistência de justa causa para a ação penal. 2. A denúncia narra que os recorridos, em concurso de agentes e vinculados a facção criminosa, tentaram subtrair bens da vítima mediante grave ameaça com arma de fogo, tendo a ação sido interrompida por circunstâncias alheias à vontade deles, sendo identificados por elementos investigativos colhidos durante o inquérito policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do CPPB e se há justa causa suficiente para o recebimento da exordial acusatória e regular prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. Ab initio, observa-se que a denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta imputada e indica elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPPB. 5. Dessa forma, necessário destacar que o recebimento da peça acusatória constitui juízo de delibação, não se exigindo prova aprofundada de mérito, bastando a plausibilidade da acusação. 6. Os elementos colhidos no inquérito policial, tais como boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimentos testemunhais e diligências investigativas, constituem lastro probatório suficiente para o recebimento da exordial do Parquet Estadual. 7. Assim sendo, a rejeição da denúncia fundada exclusivamente na existência de diligências complementares revela-se prematura, porquanto o juízo de admissibilidade da acusação é de cognição sumária. 8. Ademais, na fase de juízo de admissibilidade da acusação vigora o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo cognição exauriente, mas apenas viabilidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, com determinação de recebimento da denúncia e prosseguimento regular da ação penal. Tese de julgamento: “1. A denúncia deve ser recebida quando descrever fato típico com indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPPB, sendo incabível a rejeição prematura da imputação. 2. A existência de diligências investigativas pendentes não constitui, por si só, fundamento suficiente para a rejeição da denúncia quando presentes os requisitos do art. 41 do CPPB.” Dispositivos relevantes citados: CPPB, arts. 41 e 395, inc. III; CPB, art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I; CPB, art. 14, inc. II; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE nº 0007115-81.2024.8.16.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel. Mauro Bley Pereira Junior, j. 06.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados…
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