Processo 0800337-04.2024.8.18.0077

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-04.2024.8.18.0077
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800337-04.2024.8.18.0077 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUCUI RECORRIDO: AFONSO MARTINS DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que reconheceu ao recorrido o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observada a prescrição quinquenal. Sustenta o recorrente violação aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37, caput, e 37, inciso X, da Constituição Federal, aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu vantagem remuneratória sem observância da legislação municipal, ao admitir o cômputo de período anterior à regular investidura no cargo público para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço, em afronta aos princípios da legalidade, da reserva legal remuneratória e da separação dos poderes. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito à existência de fundamento legal e aos requisitos para o cômputo do tempo de serviço destinado à aquisição do adicional por tempo de serviço previsto na legislação estatutária do Município de Uruçuí, especialmente quanto à definição do marco inicial para a contagem do quinquênio. Embora o recorrente sustente ofensa aos princípios da legalidade, da reserva legal remuneratória e da separação dos poderes, a solução da controvérsia depende, necessariamente, da interpretação da legislação municipal que disciplina a vantagem funcional, bem como da verificação das circunstâncias do vínculo funcional do servidor e do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do adicional. A hipótese, portanto, amolda-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.359 da repercussão geral, cuja tese dispõe:…

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