Processo 0800337-20.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-20.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800337-20.2025.4.05.8401 APELANTE: MAICON JECKSON FERNANDES GURGEL ADVOGADO do(a) APELANTE: IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA - RN11016 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para afastar o excesso de julgamento ultra petita quanto à faixa não edificável, mantendo a demolição de construção erguida em faixa de domínio de rodovia federal, bem como os demais termos da sentença. 2. O embargante aduz, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, inicialmente, que não houve análise concreta da proporcionalidade e razoabilidade da demolição, sobretudo diante da ausência de risco efetivo e da utilização do imóvel como moradia e meio de subsistência, invocando princípios constitucionais. Afirma, ainda, omissão quanto à apreciação da teoria consumativa do fato, que reputa aplicável à situação consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da proporcionalidade e razoabilidade da demolição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da teoria consumativa do fato; (iii) determinar se houve omissão na interpretação da Lei nº 13.913/2019 e da Lei Municipal nº 2.118/2023; (iv) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrenta expressamente a proporcionalidade da medida demolitória ao afirmar a prevalência do interesse público sobre o interesse individual, afastando a alegação de desproporcionalidade. 5. A teoria consumativa do fato não foi suscitada oportunamente na apelação, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em embargos de declaração. 6. Ainda que superado o óbice processual, a ocupação de bem público possui natureza precária, sendo insuscetível de consolidação pelo tempo, o que afasta a incidência da referida teoria. 7. O acórdão delimita expressamente o alcance da Lei nº 13.913/2019 e da Lei Municipal nº 2.118/2023 às áreas não edificáveis, excluindo sua aplicação à faixa de domínio, por se tratar de bem público federal. 8. Não há obrigação de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 10. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 20, II; CC, arts. 99 e 100; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 13.913/2019; Lei Municipal nº 2.118/2023. Jurisprudência relevante citada: _____. GabCB05 EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800337-20.2025.4.05.8401 APELANTE: MAICON JECKSON FERNANDES GURGEL ADVOGADO…

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