Processo 0800337-24.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-24.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800337-24.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VELINA ANGELINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por VELINA ANGELINA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Na origem, a autora propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimos que afirma não ter contratado, sustentando tratar-se de fraude. Requereu, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau consignou que a parte autora afirmou não recordar se realizou o contrato objeto da demanda e que não foram juntados aos autos extratos bancários referentes ao período da suposta contratação, reputados indispensáveis à adequada apreciação da controvérsia. Destacou, ainda, o contexto de elevado número de demandas idênticas envolvendo alegações genéricas de fraude em contrato bancários, fazendo referência a recomendações constantes da Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato bancário da conta onde teriam ocorrido os alegados descontos, relativo ao período da suposta contratação, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação judicial, o Juízo de origem proferiu sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art 485, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que a ausência dos documentos reputados indispensáveis inviabilizava o regular prosseguimento da demanda. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria dificultado o acesso à jurisdição, configurando excesso de formalismo e cerceamento do direito de ação. Defende que a exigência de apresentação dos documentos determinados seria desarrazoada, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a determinação judicial encontrava respaldo na legislação processual e que o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos…

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