Processo 0800337-37.2025.8.14.0123
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800337-37.2025.8.14.0123 [Exoneração ou Demissão, Demissão ou Exoneração] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: MARIA ARAUJO DANTAS Endereço: Rua das Camélias, 01, Quadra 07, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: VALDIR LEMES MACHADO Endereço: Avenida Girassóis, 15, Quadra 25, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV DOS GIRASSÓIS, QD 25, N25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA ARAUJO DANTAS em face de ato indigitado coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração e a consequente reintegração ao cargo público de Orientadora Escolar. Em sua peça exordial (ID 137974686), a impetrante narra ser servidora pública concursada, tendo ingressado nos quadros municipais originariamente em 03/01/1994, e, após novo certame, tomado posse no cargo de Orientador Escolar em 16/11/2006. Informa que obteve aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 29/03/2016, continuando, todavia, no exercício de suas funções. Relata que, em 08/01/2025, foi surpreendida com a comunicação de sua exoneração, lastreada no Decreto Municipal nº 003/2025 (ID 137977061), o qual determinou o desligamento de todos os servidores aposentados pelo RGPS. Sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que sua jubilação ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que lhe garantiria o direito de permanecer no cargo, conforme a regra de transição prevista no art. 6º da referida Emenda e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606. Instruiu a inicial com documentos de identificação (ID 137977056), procuração (ID 137977058), decreto de exoneração (ID 137977061), ficha funcional (ID 137977066) e comprovantes de aposentadoria (ID 137977068 e ID 137977069). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 139104150). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato com base no art. 34, inciso V, do Estatuto dos Servidores Públicos local, que prevê a aposentadoria como causa de vacância, e citando o Tema 1150 do STF. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da exoneração de servidora pública municipal estatutária, estável, motivada exclusivamente pela concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Ab initio, verifica-se que a impetrante é servidora estável, ocupando o cargo de Orientadora Escolar Nível B (ID 137977066). Os documentos acostados comprovam que sua aposentadoria junto ao INSS teve início em 29/03/2016 (ID 137977069), portanto, quase quatro anos antes da promulgação da Reforma da Previdência de 2019. A matéria encontra-se pacificada nas instâncias superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR (Tema 606 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a…
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