Processo 0800337-46.2025.8.20.5110

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-46.2025.8.20.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800337-46.2025.8.20.5110 Polo ativo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA VERONICA SOARES LIMA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N°: 0800337-46.2025.8.20.5110 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ADVOGADOS: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RECORRIDO: FRANCISCA VERONICA SOARES LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA 3ª TURMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Carbolitium 450mg, Quetiapina 200mg, Depakene 500mg e Pregabalina 150mg, prescritos para o tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31). 2. O ente municipal alegou, em síntese, a inadequação dos medicamentos conforme parecer técnico do NAT-JUS e a ilegitimidade passiva do Município, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo seria do Estado do Rio Grande do Norte. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos de média e alta complexidade; (ii) se o Município recorrente possui legitimidade passiva na demanda; (iii) se o parecer técnico do NAT-JUS é vinculativo para afastar a obrigação de fornecimento dos medicamentos pleiteados; (iv) se os medicamentos solicitados são imprescindíveis para o tratamento do quadro clínico do autor, considerando a prescrição médica e as provas constantes nos autos. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 4. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde está consolidada na jurisprudência pátria, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, que estabelece que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. 5. O Município recorrente possui legitimidade passiva na demanda, por integrar o Sistema Único de Saúde (SUS) e ser responsável pela atenção básica à saúde, ainda que o procedimento em questão seja de média/alta complexidade. 6. O parecer técnico do NAT-JUS, embora parcialmente desfavorável à indicação dos medicamentos pleiteados, possui caráter meramente opinativo e não vinculativo, cabendo ao magistrado decidir com base nas provas constantes nos autos e na livre convicção. 7. As provas acostadas aos autos, incluindo laudo médico, demonstram a necessidade do fornecimento dos medicamentos pleiteados, que se mostram mais eficazes para o tratamento do quadro clínico do autor, diante da falha de tratamentos anteriores e da urgência do caso. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso parcialmente provido para autorizar o Município recorrente a requerer administrativamente a compensação do valor despendido com os medicamentos deferidos, por se tratar de insumos de média/alta…

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