Processo 0800337-46.2026.8.10.0080

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800337-46.2026.8.10.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800337-46.2026.8.10.0080 REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Cantanhede e outros Endereço: Delegacia de Polícia Civil de Cantanhede TRAVESSA PEREIRA REGO, S/N, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO: WANDERSON MENDES FERREIRA Endereço: WANDERSON MENDES FERREIRA RUA DO CAJUI, CAJUI, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar, formulado pela defesa técnica de WANDERSON MENDES FERREIRA. O réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 10/03/2026, no bojo de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica), perpetrado contra Maria de Fátima Leitão da Silva. A defesa pleiteia a soltura sustentando a presença de condições pessoais favoráveis, indicando primariedade e residência fixa. Além disso, fundamenta o pedido em laudos médicos que comprovam que o requerente é portador de doença grave crônica, apresentando quadro de extrema vulnerabilidade imunológica que o coloca em risco acentuado no ambiente carcerário. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da custódia cautelar. O órgão ministerial destacou a ausência atual de risco concreto à ordem pública e a necessidade de resguardar o direito à saúde do requerente frente à sua condição clínica devidamente comprovada nos autos. Para tanto, sugeriu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoração eletrônica e proibição de aproximação da vítima. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (art. 316 do CPP com redação dada pela Lei nº. 13.964/2019). Trata aludido dispositivo, em verdade, da denominada cláusula rebus sic stantibus inerente às medidas cautelares pessoais - reproduzida no § 5º do art. 282 do CPP -, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a…

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