Processo 0800337-54.2025.8.12.0006

TJMS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-54.2025.8.12.0006
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (f. 314/401). Procedam-se à evolução de classe, com as anotações necessárias. II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, Arts. 535); III - Não se aplica à Fazenda Pública a multa de 10%, prevista no § 1º, do artigo 523, do CPC (Art. 534, § 2º); IV - Se não oferecida impugnação, requisite-se o pagamento, por intermédio do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, se for o caso de precatório; se requisição de pequeno valor - RPV, remeta-se diretamente ao ente devedor, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, em subconta judicial vinculada ao presente feito (CPC, Art. 535, § 3º, I e II, do CPC), observando-se, ainda, o que dispõe o Provimento nº 362, de 15/03/2016, do Conselho Superior da Magistratura. V - Tendo em vista a juntada do contrato de honorários advocatícios (f. 399/401), DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, na forma requerida à f. 317, o que faço com fulcro no art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - SEM EXPEDIÇÃO DE ROPV OU PRECATÓRIO AUTÔNOMO - POSSIBILIDADE - ART. 22, § 4º, DA LEI N.º 8.906/1994 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser assegurada "ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente" (STJ, Resp n. 1.759.784/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, Dje de 19/5/2023). 2. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412701-61.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 14/10/2024, p: 16/10/2024) Assim, por ocasião da expedição do ofício requisitório deverá ser observado o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido. VI - Outrossim, definido o valor devido, o julgado tornou-se líquido. Assim, nos termos da sentença/acórdão, é hora de definir a verba honorária devida a(o) procurador(a) da parte vencedora/autora, a qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre esta decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais. Após, não havendo recurso nem apresentação de impugnação no prazo legal, expeça-se o ofício requisitório.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados