Processo 0800337-54.2025.8.15.0561
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800337-54.2025.8.15.0561 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA ALVES DIONIZIO em face do PARANA BANCO S/A, já qualifcados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo nº 580187 44772-331, no valor de R$ 538,44, o qual afirma jamais ter contratado. Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo a preliminar de conexão, sob o fundamento de que a autora ajuizou outras duas demandas idênticas em face do mesmo banco, caracterizando fracionamento injustificado de lides. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (ID 113677992). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 118570767). Consta nos autos Certidão automática NUMOPEDE acostada ao ID 111511893. As partes manifestaram interesse na produção de novas provas (IDs 126091783 e 126267943). A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da decisão automática do NUMOPEDE acostada aos autos, conforme decisão de ID 156107641. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou manifestação no ID 158440228. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTOS O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, por sua vez, estatui, no Anexo B, medidas judiciais a serem adotadas, de modo a evitar a litigância abusiva, constando, dentre elas: a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). Ainda, estabeleceu a necessidade de adoção de providências para evitar o fracionamento injustificado de demandas (item 8). Pois bem. Feitos os breves esclarecimentos, verifico que, in casu, a parte autora, fracionou demandas de forma injustificada, haja vista que distribuiu 3 (três) processos em face da mesma parte promovida, quais sejam, o presente (0800337-54.2025.8.15.0561), o de nº 0800336-69.2025.8.15.0561 e o de nº 0800339-24.2025.8.15.0561, conforme atesta a certidão de ID 111511893, todas fruto de relações jurídicas similares, que possuem a mesma causa de pedir (inexistência dos contratos) e idêntico…
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