Processo 0800337-64.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-64.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800337-64.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE VIANA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A parte autora ingressou com a presente Ação Judicial em face da parte requerida. Verificando que a petição inicial estava incompleta, não trazendo enumerados e corretamente descriminados os valores e as datas de cada um dos descontos questionados, a parte autora foi intimada através de seu/sua advogado/a para regularizar a situação no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Findo o prazo, verifica-se que a parte autora se manifestou, insistindo em não identificar corretamente cada um dos descontos questionados, restringindo-se a apresentar planilha de cálculo na qual constaria os descontos, não atendendo assim à determinação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 319, do Código Processual Civil, a petição inicial deverá trazer, claramente descriminados, entre outros pontos, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Tais disposições se fazem necessárias para que a parte adversa possa conhecer corretamente o pleito da parte autora, e assim fazer sua defesa de forma ampla e completa, bem como para que o Juízo possa extrair de seus termos a prestação jurisdicional pretendida e assim conduzir e julgar o feito, dentro dos limites da lide proposta. A petição padronizada, como a destes autos, apresentada sem trazer integralmente os dados nos quais se arrima o pedido, não permite ao julgador o conhecimento pleno da lide sob julgamento, nem tampouco permite à parte adversa exercer a defesa de forma completa, impondo-se a sua emenda e adequação aos ditames legais. No caso vertente, ainda que tenha sido concedido prazo para a regularização das falhas, a parte autora não adequou a inicial ao determinado na legislação processual civil. Deste modo, verificando-se que a inicial não atende ao disposto no art. 319, IV, do CPC, e restando intimada a parte requerente para regularizar a peça introdutória, não procedendo, entretanto, à regularização, impõe-se o indeferimento da inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta em face de instituição financeira, sob fundamento de inépcia da petição inicial, diante da ausência de individualização dos contratos impugnados e do não cumprimento da ordem de emenda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresentava os requisitos necessários à delimitação da lide, apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou se deveria ser mantida a extinção do processo por inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação declaratória exige a descrição clara e individualizada dos fatos constitutivos do direito e do negócio jurídico impugnado, nos termos dos arts . 319, III e IV, e 324 do CPC. A…

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