Processo 0800337-74.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-74.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800337-74.2026.8.10.0006 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ANTONIO ROMAO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA E SILVA - MA17165-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS. PRODUTO "MENSAL COMBINAQUI". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência da contratação do produto denominado "Mensal Combinaqui", determinou o cancelamento das cobranças, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustentou a regularidade da contratação, pugnou pela restituição simples dos valores e requereu a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do produto "Mensal Combinaqui" e a legitimidade dos descontos efetuados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) determinar se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, pois deixa de apresentar instrumento contratual assinado, gravação, comprovante de adesão ou qualquer manifestação inequívoca de vontade do consumidor, sendo insuficientes meros recortes de telas desacompanhados de elementos de autenticação. 4. A ausência de prova da contratação caracteriza descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e evidencia falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do art. 14 do CDC e da Teoria do Risco do Empreendimento. 5. A restituição em dobro é devida porque houve cobrança indevida desacompanhada de justificativa plausível, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor. 6. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar, por prova idônea, a existência de contratação válida que autorize descontos em conta bancária do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor ou demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Resolução TJMA nº 82/2025, art. 676; CPC, arts. 373, II, e 932;…

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