Processo 0800337-92.2024.8.15.0301

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-92.2024.8.15.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800337-92.2024.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CREUZA DA SILVA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CREUZA DA SILVA CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado nº 132190268, no valor mensal de R$ 89,18 com o réu, razão pela qual requer, em sede de tutela provisória de urgência a suspensão do desconto incidente sobre seu benefício previdenciário e, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão proferida no Id 85928798 concedendo o benefício de gratuidade judiciária, com indeferimento da tutela. A parte ré apresentou contestação (Id 90680134), impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, sustenta a regular contratação do cartão de crédito consignado e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 99796172). Regularmente intimadas, as partes requereram julgamento antecipado da lide É o relatório. Decido. Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro essa preliminar. Passo ao mérito da demanda. No mérito, o cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante, uma vez que essa alega não ter realizado qualquer espécie empréstimo consignado que decorra na incidência de descontos e por isso os entende indevidos. Situada a questão, embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação. Desta feita, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. Frisa-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Da análise dos autos, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a empréstimo consignado nº 132190268, no valor mensal de R$ 89,18. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora com a contratação do referido empréstimo…

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