Processo 0800337-92.2025.8.14.0040

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-92.2025.8.14.0040
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0800337-92.2025.8.14.0040 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e na Lei nº 7.347/1985, em face de 57.262.090 EVLA DE MONICK OLIVEIRA PINTO, EVLA DE MONICK OLIVEIRA PINTO e EURISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA, bem como do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, objetivando a cessação de poluição sonora reiterada, a regularização do licenciamento ambiental da atividade explorada pelo estabelecimento denominado “Conveniência e Distribuidora do Botinha” e a responsabilização dos demandados pelos danos ambientais difusos verificados, inclusive em razão da omissão do ente municipal no exercício do dever de fiscalização ambiental. A petição inicial noticia que a atuação ministerial teve origem em denúncia formulada por morador da localidade, posteriormente corroborada por abaixo-assinado subscrito por diversos residentes do entorno, boletim de ocorrência policial e sucessivas certidões ministeriais, apontando a emissão contínua e excessiva de ruídos, sobretudo em período noturno e de madrugada, com prejuízos ao sossego público, à saúde e à qualidade de vida da coletividade. No procedimento extrajudicial, verificou-se que o empreendimento funciona sem licenciamento ambiental válido e sem certidão de uso e ocupação do solo, possuindo apenas alvará policial e licença sanitária, documentos insuficientes para autorizar atividade potencialmente poluidora. Apesar das reiteradas requisições ministeriais para adoção de medidas administrativas repressivas, inclusive interdição, o Município de Parauapebas não adotou providências eficazes, permitindo a continuidade da atividade lesiva. Foi deferida tutela provisória de urgência com imposição de obrigações de fazer e de não fazer, além de multa diária. Regularmente citados, os requeridos EVLA DE MONICK OLIVEIRA PINTO, 57.262.090 EVLA DE MONICK OLIVEIRA PINTO e EURISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. O Município de Parauapebas apresentou defesa, sustentando ausência de omissão e imputando a responsabilidade exclusivamente aos particulares. O Ministério Público apresentou réplica, reiterando a procedência dos pedidos. Vieram aos autos certidões atualizadas confirmando a persistência da irregularidade ambiental. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria essencialmente de direito e encontrar-se suficientemente instruído por prova documental idônea, sendo desnecessária a produção de outras provas. Reconheço, de início, a revelia dos requeridos EVLA DE MONICK OLIVEIRA PINTO, 57.262.090 EVLA DE MONICK OLIVEIRA PINTO e EURISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA, uma vez que regularmente citados não apresentaram contestação, atraindo a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, embora relativa em se tratando de direitos indisponíveis, encontra plena correspondência no vasto conjunto probatório constante dos autos. A Constituição da República assegura, em seu artigo 225, o direito…

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