Processo 0800337-94.2025.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800337-94.2025.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800337-94.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: FRANCISCA SUELY BEZERRA DE CALDAS Endereço: Vila Taboca, s/n, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA C/C COBRANÇA” ajuizada por FRANCISCA SUELY BEZERRA DE CALDAS em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do município, ocupando o cargo de Professora, admitida por intermédio de concurso público de nível médio para exercer o cargo de professor, pelo que alega ter direito à progressão vertical em razão de se tornar especialista, pós-graduada lato sensu, com fundamento no Plano de Cargos e Carreiras do município de Baião, Lei nº 1.570 de 2016. Esclarece, porém, que embora tenham concluído a especialização, o requerido não realizou a regularização, bem como nem respondeu ao requerimento administrativo protocolado para tal finalidade. Pugnaram em sede de tutela provisória para que o município seja obrigado a fazer, a partir do contracheque de julho de 2023, o enquadramento da progressão de nível I para nível III dos autores, regularizando o pagamento do acréscimo de 80% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base. O pedido liminar foi indeferido, sendo determinada a citação do requerido para apresentar contestação (ID 159170591), o qual se manteve inerte conforme certidão de ID 168586767. Decreta a revelia do requerido em ID 168593202. Intimada para pugnar pelo que de direito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 175339598). Vieram os autos conclusos. Decido. I) Do julgamento antecipado da lide Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pelo que profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC. De mais a mais, anote-se que a discussão neste processo baseia-se na Lei 1.570/2016, a qual dispõe sobre a Reestruturação e Implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Básica Pública da Rede Municipal de Ensino, do Município de Baião, Estado do Pará. Além disso, este Juízo tem ciência da ADIN nº 0009070-84.2017.8.14.0000 em trâmite no TJPA, que questiona a mesma lei municipal. Todavia, como não houve concessão de tutela de urgência naquela ação, não se justifica sua suspensão, sobretudo por se tratar de matéria passível de controle difuso por qualquer juízo. 2) Do controle difuso - inconstitucionalidade material Sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.379/2006 – antigo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR). No que tange ao novo PCCR (Lei 1.570/2016), deve este Juízo realizar o controle difuso ex officio, para o caso de ser considerada a hipótese de que a referida norma seria inconstitucional, o que não se opera no caso em concreto e em diversas outras ações da mesma matéria em trâmite neste Juízo. Isso porque o dispositivo ora apontado como inconstitucional não possibilita o provimento derivado, já que não haveria mudança de cargo sem concurso público, mas de níveis…

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